Motorista potiguar é condenado após colisão com viatura da PM
DIARIODENATAL.COM.BR, com
informações do TJRN
Um motorista foi condenado a pagar
ao Estado do Rio Grande do Norte o
valor de R$ 3.445,00, acrescido de
juros e correção monetária, à título
de indenização por danos materiais,
em virtude de um acidente de trânsito
ocorrido em 2003, quando o veículo
do Sr. A.D. colidiu com uma viatura
policial militar de propriedade do
Estado. A sentença é a 2ª Vara da
fazenda Pública de Natal.
O Estado do RN alegou na ação que
em 17 de março de 2003 o réu foi
responsável por acidente de trânsito
envolvendo viatura policial militar de
propriedade do Estado, que transitava
normalmente em sua mão
preferencial, quando seu condutor foi
surpreendido pelo réu que,
inesperadamente, na tentativa de
convergir à esquerda, colidiu com a
viatura policial.
O ente público estadual alegou que
em razão do acidente de trânsito, o
erário sofreu prejuízo na ordem de R
$ 7.491,50. segundo o Estado, o
acidente aconteceu quando uma
motocicleta do tipo Titan CG 125cc,
marca Honda, colidiu com um
automóvel do tipo Santana, marca
Volkswagen, da Polícia Militar, no dia
17 de março de 2003, no distrito de
Riacho Salgado, São Pedro do
Potengi/RN.
O réu da ação contestou alegando
que é necessária a realização de nova
perícia, com a confecção de novo
laudo, uma vez que não agiu com
imprudência, não dando causa ao
acidente. Requereu a improcedência
do pedido.
De acordo com o juiz, as provas que
o estado anexou ao processo são
suficientes para o deferimento do
pedido. Elas demonstram que o
acidente ocorreu em razão do réu, Sr.
A.D., ao conduzir seu veículo, ter
efetuado conversão à esquerda em
local indevido para a manobra,
segundo laudo emitido pelo Instituto
Técnico Científico de Polícia. E ainda
segundo o mesmo laudo, o condutor
da viatura policial jamais teria
condições de perceber a motocicleta
e evitar o acidente.
Assim, na opinião do magistrado, o
laudo técnico elide qualquer dúvida
quanto à conduta ilícita cometida pelo
condutor do veículo de propriedade
da parte ré, comprovando sua
negligência, ao dever de cuidado na
condução do veículo, ficando clara a
obrigação do mesmo em reparar os
danos suportados pelo ente público.
Ou seja, as provas anexadas
demonstram claramente os danos
materiais sofridos pelo Estado.
Quanto ao valor da indenização, o
juiz decidiu que deve ser acolhido o
orçamento anexado aos autos que
representa o de menor valor, em
razão do princípio da execução
menos onerosa para o devedor,
consagrado no art. 620 do Código de
Processo Civil.