O policial e o trabalho escravo

quinta-feira, 30 de agosto de 2012


A jornada de trabalho de oito horas diárias é regulamentada pelos artigos 7º XIII da Constituição Federal e 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foi instituída no ano de 1919, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada no Brasil através de decreto de 1932, e transformada em dispositivo constitucional em 1937.

Essa legislação atendeu inicialmente aos trabalhadores das indústrias, farmácias, transportes terrestres, frigoríficos, hotéis e restaurantes. Mas, por tratar de uma questão de resistência física, comum ao ser humano, aplica-se a todo trabalhador, por força de lei ou por princípio.

Há casos específicos em que a jornada é menor, como os bancários (seis horas) jornalistas (cinco horas), médicos e radiologistas (quatro horas). Todos os profissionais, quando, por alguma razão, excedem sua jornada, são credores de horas-extras acrescidas de percentuais estabelecidos em lei. Ninguém pode ser forçado a trabalhar sem a devida remuneração.

Nas polícias militares, no entanto, o profissio-nal, por questão de emergência, conclusão de ocorrências ou convocação de seus superiores, é chamado a trabalhar em horário adicional à sua jornada e injustamente nada recebe por isso. As horas que deveriam servir ao descanso, lazer e aos interesses particulares são dedicadas à empregadora, sem qualquer remuneração.

O ideal seria o estrito cumprimento da jornada mas, quando isso não fosse possível, o Estado fizesse o justo pagamento pelo trabalho extra executado, como ocorre com os trabalhadores em geral. Já existem casos em que os militares estaduais recebem horas-extras. Há uma década, a Brigada Militar do Rio Grande do Sul incluiu o trabalho extraordinário em seu plano de carreira.

Em Santa Catarina, depois de disputas judiciais, os PMs também passam a receber as horas-extras trabalhadas. No Rio de Janeiro, foi aprovada na Assembleia Legislativa uma lei que oferece remuneração extraordinária aos policiais que traba-lham no patrulhamento da cidade após suas jornadas normais.

Em São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Goiás e outras unidades da federação existem movimentos que buscam a inclusão das horas-extras no holerite dos PMs que, mesmo sem receber, já trabalham além de suas jornadas estabelecidas em leis e regulamentos. Os governos estaduais, como empregadores, têm o dever de cumprir as leis e atentar para princípios básicos da ética, saúde e dignidade humana. Se a jornada diária de trabalho foi consagrada mundialmente em oito horas é porque se chegou à conclusão de que aí reside o limite da resistência física do indivíduo para a atividade laboral.

Obrigá-lo a prolongar o trabalho seguidamente e ainda nada pagar pela atividade extra é algo muito parecido com trabalho escravo, prática infamante já abolida no Brasil há 124 anos e hoje capitulada como crime. Paradoxalmente, há casos em que policiais enviados aos focos rurais em apoio ao desbaratamento de pontos de trabalho escravo, pela mesma prática adotada em suas corporações, também são vítimas desse tipo de procedimento. Isso é preciso acabar…

(APRA)


Acesse o Artigo Original: http://www.uniblogbr.com/2012/08/o-policial-e-o-trabalho-escravo.html#ixzz253VfELx9

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