Justiça potiguar não vai interferir em interdição da BR-101 nos protestos

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Do G1 RN

Protesto da #RevoltadoBusão em Natal bloqueia a BR-101 (Foto: Henrique Dovalle/G1)

A Justiça do Rio Grande do Norte não vai mais interferir na interdição da BR-101 em protestos realizados em Natal. Em decisão proferida pelo ministro Herman Bejamim, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi suspensa a determinação do juiz federal Magnus Delgado, que autorizava o uso de força policial caso os manifestantes ocupassem a rodovia federal. A decisão foi publicada na última quinta-feira (20), mesmo dia em que milhares de pessoas caminharam pela BR-101 em manifestação organizada pelo movimento #RevoltadoBusão.

“Em análise sumária, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, em razão da flagrante ilegalidade da decisão que impede a livre manifestação pacífica em território nacional, direito fundamental inalienável”, escreveu o ministro do STJ na decisão. O juiz federal Magnus Delgado, embora mantendo o entendimento inicial, acatou integralmente a decisão reformada pelo ministro Herman Bejamim.

A decisão do juiz federal Magnus Delgado foi tomada a partir de um pedido de liminar do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos (Seturn) que começou a valer no dia 15 de maio, data do primeiro de uma série de protestos por melhorias no transporte público. A liminar tinha como réus o Estado e a União, o que obrigada a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal (PRF) a impedir a interdição da BR-101 para cumprir a medida judicial.

Veja a decisão completa
"Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que indeferiu liminar em Habeas Corpus requerido àquela Corte.

O mandamus proposto na origem impugna antecipação de tutela
concedida pelo juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a fim de "assegurar o fluxo normal e contínuo da BR 101, em qualquer parte do seu trecho e em ambas as vias, permitindo apenas eventual manifestação pacífica, serena e ordeira nas marginais da pista, da data de hoje, ou em data futura desde que haja pertinência temática com a lide ora proposta" (fl. 67).

Ao indeferir a liminar, o Relator ressaltou que "isso não significa
autorização para reprimir eventuais manifestações populares, em si próprias
asseguradas constitucionalmente, na medida em que não impliquem obstrução das rodovias federais" (fl. 92).

Os impetrantes relatam que são integrantes do movimento denominado
"Revolta do Busão", organizado no Município de Natal/RN e integrado por estudantes universitários e cidadãos em geral, que têm como objetivo protestar contra o aumento da tarifa do transporte público coletivo.

Afirmam que buscam garantir o direito de ir e vir nas vias da cidade, na forma de realização de caminhadas pacíficas.

Pleiteiam a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora "se abstenha de determinar às Polícias que impeçam o Direito de Locomoção dos pacientes e demais participantes da caminhada e movimentação da #RevoldaDoBusão em Natal, no próximo dia 20 de junho , a partir das 17 h" (fl. 41).

Asseveram que o fumus boni iuris decorre do que estatuem os arts. 5°, II, LIV e LXIX, da CF/88; 648, I, do CPP; e 1°, 6°, 7°, III, e 10 da Lei 12.016/2009. Suscitam ainda nulidade, por suposto julgamento extra petita. No tocante ao periculum in mora, invocam a iminência da manifestação programada para ocorrer às 17 horas do dia 20.6.2013, nas proximidades da Prefeitura de Natal.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.6.2013.
Acolho a competência da Primeira Seção para julgamento do HabeasCorpus , nos termos dos arts. 9º, §1º, incs. XII e XIII; e 13, inc. I, do RISTJ.

Sobre os instrumentos utilizados (adequação do mandamus , do HabeasCorpus ou de eventual reintegração de posse), tal questão se confunde com o mérito e com a ideia de proteção à liberdade de locomoção.

Cediço que o Remédio heróico é cabível em situações de que resulte possibilidade de ofensa ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque ":

Ele tutela o direito de ir e vir. The power of locomotion . O direito de ficar, de ir e vir de um lugar. Tutela o direito de não ser preso, a não ser em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; o direito de não ser preso por dívida, salvo o caso do alimentante inadimplente; o direito de não ser recolhido à prisão nos casos em que se permite fiança ou liberdade provisório; o direito de não ser extraditado, a não ser nas hipóteses previstas na Magna Carta; o direito de freqüentar todo e qualquer lugar, ressalvadas aquelas restrições que podem ser impostas quando da concessão de sursis ou suspensão condicional do processo; o direito de viajar, ausentando-se de sua residência, ressalvadas as restrições de que tratam os arts. 328 e 367 do CPP (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal 4, 33ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 648) Em análise sumária, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, em razão da flagrante ilegalidade da decisão que impede a livre manifestação pacífica em território nacional, direito fundamental inalienável, nos termos do art. 5°, IV, XV e XVI, da CF/1988. Superado, portanto, o óbice da Súmula 691/STF.

Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário, previamente, impor o emprego da força policial para reprimir a circulação de cidadãos que buscam o legítimo exercício da cidadania, em prol de melhorias públicas.

O periculum in mora está evidenciado pela iminência de possível repressão aos estudantes.
Por tudo isso, defiro a liminar para garantir a livre manifestação no Município de Natal, no movimento organizado para o dia de hoje.

Comunique-se urgentemente.

Colham-se as informações das autoridades impetradas.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de junho de 2013.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator"

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