Band é condenada a pagar R$ 43.775,00 a Sd PM que foi humilhado por apresentador em rede nacional
quinta-feira, 18 de setembro de 2014
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Após ter sua imagem exposta indevidamente em programa policial, militar consegue reparação do dano
No dia 15 de Setembro de 2014, o M.M Juiz de Direito Dr. Paulo Jorge Scartezini Guimarães, da 4ª Vara Civel do Foro Regional XI – Pinheiros, julgou parcialmente procedente o pedido de um Sd PM do 25º BPM/M para condenar a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de dano moral e a R$ 8.775,00 a título de dano material por conta dos gastos do PM na contratação de advogado para a propositura da demanda.
O dano sofrido pelo PM foi efetivado em programa de televisão de rede nacional, eis que uma ocorrência legítima de desacato por parte de um civil fora exposta totalmente distorcida pelos apresentadores Luciano Faccioli e Patrícia Maldonado, do Programa Primeiro Jornal.
Na ocasião, após a reportagem passar somente parte da filmagem da câmera de monitoramento do local, os apresentadores acusaram o Sd PM de “desonesto”, “covarde” e “agressivo”, fazendo nos seguintes termos:
Patricia Maldonado: “Um Flagrante de violência policial na grande São Paulo: Dois policiais militares espancam um vigia de uma farmácia, mas eles não sabiam que uma câmera de segurança, mais uma vez, registrava tudo, vamos ver“.
Luciano Faccioli: “Eu tenho muitos amigos policiais civis e militares e todos são honestos, os meus amigos são honestos, que esses dois policiais tenham esse mesmo ímpeto para subir morro e pegar bandido no alto do morro tá, que tenham essa mesma volúpia pra pegar vagabundo bem no meio da favela. Vão lá sim poxa, aliás, é obrigação de vocês tá”.
Pela forte pressão da mídia, a Ouvidoria das Polícias encaminhou ofício ao Ministério Público e à Corregedoria da PMESP para a apuração do crime de abuso de autoridade.
Ao final dos trabalhos, embora o PM tenha sido retirado do serviço de patrulhamento, a investigação demonstrou que ele agira acobertado pelo exercício regular do direito de conter e prender o indivíduo que o havia desacatado, restando arquivados o Inquérito Policial Militar e o Procedimento Disciplinar aos quais o militar foi submetido.
Após a veiculação da indevida matéria jornalística, o PM sofreu forte pressão da corporação durante a apuração, chegando a necessitar de tratamento médico psiquiátrico no hospital da PM.
Da mesma forma, como a matéria foi exibida inclusive na Escola Superior de Soldados, o militar sofreu com zombarias de colegas de trabalho e até de civis, recebendo até mesmo apelidos pejorativos.
Buscando a reparação do dano no Poder Judiciário, por intermédio da Oliveira Campanini Advogados na pessoa do Dr. Kristofferson Anderns Ribeiro de Oliveira, após a instrução do processo, sagrou-se vitorioso.
Foi mais um sofrimento reparado com o peso da espada da justiça.
O vídeo com a agressão pode ser visto no canal da OCAA no youtube.
Leiam abaixo a íntegra da sentença:
Vistos. J.dD.A.S.J, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Indenizatória contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA alegando, em síntese, que lhe foram indevidamente imputadas condutas desonrosas pelos apresentadores do programa televisivo “Primeiro Jornal”, da emissora ré, em razão de uma abordagem policial que teria realizado a um vigia de farmácia e que teria sido gravada pelas câmeras de segurança desta. Aduz que o informativo acusou o autor e outro policial de serem desonestos e não cumpridores de seus deveres, fatos que seriam totalmente alheios à realidade, tendo sido procedida investigação administrativa que identificou a conduta do autor como dentro dos limites legais de sua função. Com a inicial vieram os documentos de páginas 35/122. Foi emendada a inicial as fls. 126/128 para constar o montante pleiteado a título de danos materiais de R$ 8.775,00 e pelos danos morais em R$ 100.000,00. Às fls. 152, foi deferido o beneficio da justiça gratuita. Citada, a requerida apresentou defesa alegando que o programa encontra-se dentro dos limites da liberdade de informação, visto seu cunho jornalístico-informativo, sendo que não foram imputadas ao autor condutas diversas daquelas que aparecem no vídeo de segurança que registrou a abordagem policial. Afirma que a veracidade das informações noticiadas é comprovada pelo depoimento de testemunhas do evento, conforme apresentado na matéria. Houve réplica. Em audiência de fls. 265, a conciliação restou infrutífera. Tendo em vista o não cumprimento da ré acerca da determinação para a juntada do vídeo em que os apresentadores do programa Primeiro Jornal, supostamente, teriam imputado ao autor os fatos indicados na inicial, houve a aplicação do disposto no art. 359 do CPC (fls. 224). Às fls. 302/320 foi interposto Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 324/333). Realizada audiência de instrução e ouvida a testemunha (fls. 353/354), encerrou-se a fase instrutória e as partes ratificaram suas manifestações anteriores. É o Relatório. Fundamento e decido. O primeiro ponto a ser analisado é a existência ou não de ato ilício pela ré, ou seja, se ela agiu em abuso de direito ao informar em seu programa sobre a prisão realizada pelo autor. Afirma a ré que sua reportagem fez uma análise fria das imagens onde se observaria claramente o excesso praticado pelos policiais (dentre os quais o autor) na tentativa de prender um suspeito. Diz que não houve abuso e a reportagem estaria dentro dos limites de seu direito de informar. Nota-se, que de fato, à imprensa cabe o direito de informar, contudo, no presente caso, não se discute a informação propriamente dita, mas sim os comentários feitos pelos jornalistas acerca da notícia, que extrapolaram o direito de prestar informação à sociedade e invadiram o campo dos direitos personalíssimos do autor, transformando-se em juízes e julgando o autor e seu companheiro. Cabe ressaltar que os apresentadores, indevidamente expressaram suas opiniões pessoais sobre o assunto, sem ao menos tomarem a cautela de verificar se de fato aqueles crimes imputados ao autor, seguidos das palavras proferidas, ao menos tinham de fato sido praticados. Tanto foi o abuso cometido pelos jornalistas, que o promotor de justiça Vitor Petri, em sua cota ministerial de fls. 36/39, reconhece que “(…) não houve excesso por parte dos policiais, que usaram de força moderada para realização do ato resistido (…)”. Assim, caracterizado está o ato ilício cometido pela ré, que agiu com o abuso de direito a si conferido ao manifestar em rede nacional palavras ofensivas contra a honra do autor. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 187 do Código Civil, que a seguir se transcreve: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Neste sentido: “Responsabilidade civil. Imprensa. Programa televisivo em que os autores foram indevidamente humilhados e ofendidos. Sensacionalismo que não se compadece com a prossecução de fins legítimos que deve tisnar a atividade dos órgãos de mídia. Ilícito cometido. Arbitramento da indenização que foi ponderado, diante de suas funções. Sentença mantida. Retido não conhecido. Recursos principal e adesivo desprovidos.” (TJ-SP – APL: 00320800820098260000 SP 0032080-08.2009.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 11/06/2013, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2013). E ainda: “Responsabilidade civil Ação de Indenização por Danos Morais Abuso do dever de informar caracterizado. Autora adjetivada de “assassina” e “vagabunda” em rede nacional de televisão Indenização por dano moral devida Abuso do dever de infirmar Fixação em R$ 30.000,00 que se afigura razoável para o caso Sentença mantida Apelos improvidos.” (TJ-SP – APL: 01316361720088260000 SP 0131636-17.2008.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/01/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2013). Levando em consideração as consequências do dano (isto porque, conforme a oitiva da testemunha Eduardo, o vídeo foi mostrado na escola para quatro pelotões, sendo que cada um é composto por cerca de 30 alunos fls. 355/356), bem como as “brincadeiras” dos “colegas” a que o autor até hoje se submete, bem como o comportamento da ré que insistentemente se recusa a reconhecer um erro, razoável se mostra uma indenização no valor de R$ 35.000,00. Quanto ao pedido de reembolso por gasto na contratação de advogado também está correto o autor. Indenizar é trazer a vítima ao estado em que se encontrava antes do ato ilícito. Ora, se o autor teve necessidade de contratar advogado para garantir seus direitos e se para tanto teve gastos, estes devem ser reembolsados. Nestes termos é claro o disposto no art. 389 do CC que inclui no valor indenizatória das perdas e danos, os juros a correção monetária e honorários advocatícios. Nem se diga que com a sucumbência já haveria essa restituição, posto que esta é direcionado ao patrono da parte vencedora. Outro raciocínio levaria à seguinte consequência: sempre que alguém ingressa em juízo e contrata advogado, pagando-o, mesmo que ganhe a ação terá um prejuízo. Quanto ao valor pleiteado (R$ 8.775,00 fls. 129/144), não há qualquer impugnação por parte da ré, motivo pelo qual deve ser aceito.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e condeno a ré ao pagamento de R$ 35.000,00 pelos danos morais causados ao autor, com juros de mora e correção monetária a contar desta data e ainda ao pagamento de R$ 8.775,00 a título de danos materiais com correção monetária desde o desembolso e o juros de mora a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% da condenação. P.R.I. Custas de preparo a recolher em caso de apelação R$ 875,50.
A Oliveira Campanini Advogados parabeniza seu profissional atuante na causa, o Poder Judiciário pela bela decisão e acima de tudo seu cliente policial militar pela vitória.
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