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Band é condenada a pagar R$ 43.775,00 a Sd PM que foi humilhado por apresentador em rede nacional

quinta-feira, 18 de setembro de 2014 · 0 comentários

Após ter sua imagem exposta indevidamente em programa policial, militar consegue reparação do dano
No dia 15 de Setembro de 2014, o M.M Juiz de Direito Dr. Paulo Jorge Scartezini Guimarães, da 4ª Vara Civel do Foro Regional XI – Pinheiros, julgou parcialmente procedente o pedido de um Sd PM do 25º BPM/M para condenar a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de dano moral e a R$ 8.775,00 a título de dano material por conta dos gastos do PM na contratação de advogado para a propositura da demanda.
O dano sofrido pelo PM foi efetivado em programa de televisão de rede nacional, eis que uma ocorrência legítima de desacato por parte de um civil fora exposta totalmente distorcida pelos apresentadores Luciano Faccioli e Patrícia Maldonado, do Programa Primeiro Jornal.
Na ocasião, após a reportagem passar somente parte da filmagem da câmera de monitoramento do local, os apresentadores acusaram o Sd PM de “desonesto”, “covarde” e “agressivo”, fazendo nos seguintes termos:
Patricia Maldonado: “Um Flagrante de violência policial na grande São Paulo: Dois policiais militares espancam um vigia de uma farmácia, mas eles não sabiam que uma câmera de segurança, mais uma vez, registrava tudo, vamos ver“.
Luciano Faccioli: “Eu tenho muitos amigos policiais civis e militares e todos são honestos, os meus amigos são honestos, que esses dois policiais tenham esse mesmo ímpeto para subir morro e pegar bandido no alto do morro tá, que tenham essa mesma volúpia pra pegar vagabundo bem no meio da favela. Vão lá sim poxa, aliás, é obrigação de vocês tá”.
Pela forte pressão da mídia, a Ouvidoria das Polícias encaminhou ofício ao Ministério Público e à Corregedoria da PMESP para a apuração do crime de abuso de autoridade.
Ao final dos trabalhos, embora o PM tenha sido retirado do serviço de patrulhamento, a investigação demonstrou que ele agira acobertado pelo exercício regular do direito de conter e prender o indivíduo que o havia desacatado, restando arquivados o Inquérito Policial Militar e o Procedimento Disciplinar aos quais o militar foi submetido.
Após a veiculação da indevida matéria jornalística, o PM sofreu forte pressão da corporação durante a apuração, chegando a necessitar de tratamento médico psiquiátrico no hospital da PM.
Da mesma forma, como a matéria foi exibida inclusive na Escola Superior de Soldados, o militar sofreu com zombarias de colegas de trabalho e até de civis, recebendo até mesmo apelidos pejorativos.
Buscando a reparação do dano no Poder Judiciário, por intermédio da Oliveira Campanini Advogados na pessoa do Dr. Kristofferson Anderns Ribeiro de Oliveira, após a instrução do processo, sagrou-se vitorioso.
Foi mais um sofrimento reparado com o peso da espada da justiça.
O vídeo com a agressão pode ser visto no canal da OCAA no youtube.
Leiam abaixo a íntegra da sentença:
Vistos. J.dD.A.S.J, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Indenizatória contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA alegando, em síntese, que lhe foram indevidamente imputadas condutas desonrosas pelos apresentadores do programa televisivo “Primeiro Jornal”, da emissora ré, em razão de uma abordagem policial que teria realizado a um vigia de farmácia e que teria sido gravada pelas câmeras de segurança desta. Aduz que o informativo acusou o autor e outro policial de serem desonestos e não cumpridores de seus deveres, fatos que seriam totalmente alheios à realidade, tendo sido procedida investigação administrativa que identificou a conduta do autor como dentro dos limites legais de sua função. Com a inicial vieram os documentos de páginas 35/122. Foi emendada a inicial as fls. 126/128 para constar o montante pleiteado a título de danos materiais de R$ 8.775,00 e pelos danos morais em R$ 100.000,00. Às fls. 152, foi deferido o beneficio da justiça gratuita. Citada, a requerida apresentou defesa alegando que o programa encontra-se dentro dos limites da liberdade de informação, visto seu cunho jornalístico-informativo, sendo que não foram imputadas ao autor condutas diversas daquelas que aparecem no vídeo de segurança que registrou a abordagem policial. Afirma que a veracidade das informações noticiadas é comprovada pelo depoimento de testemunhas do evento, conforme apresentado na matéria. Houve réplica. Em audiência de fls. 265, a conciliação restou infrutífera. Tendo em vista o não cumprimento da ré acerca da determinação para a juntada do vídeo em que os apresentadores do programa Primeiro Jornal, supostamente, teriam imputado ao autor os fatos indicados na inicial, houve a aplicação do disposto no art. 359 do CPC (fls. 224). Às fls. 302/320 foi interposto Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 324/333). Realizada audiência de instrução e ouvida a testemunha (fls. 353/354), encerrou-se a fase instrutória e as partes ratificaram suas manifestações anteriores. É o Relatório. Fundamento e decido. O primeiro ponto a ser analisado é a existência ou não de ato ilício pela ré, ou seja, se ela agiu em abuso de direito ao informar em seu programa sobre a prisão realizada pelo autor. Afirma a ré que sua reportagem fez uma análise fria das imagens onde se observaria claramente o excesso praticado pelos policiais (dentre os quais o autor) na tentativa de prender um suspeito. Diz que não houve abuso e a reportagem estaria dentro dos limites de seu direito de informar. Nota-se, que de fato, à imprensa cabe o direito de informar, contudo, no presente caso, não se discute a informação propriamente dita, mas sim os comentários feitos pelos jornalistas acerca da notícia, que extrapolaram o direito de prestar informação à sociedade e invadiram o campo dos direitos personalíssimos do autor, transformando-se em juízes e julgando o autor e seu companheiro. Cabe ressaltar que os apresentadores, indevidamente expressaram suas opiniões pessoais sobre o assunto, sem ao menos tomarem a cautela de verificar se de fato aqueles crimes imputados ao autor, seguidos das palavras proferidas, ao menos tinham de fato sido praticados. Tanto foi o abuso cometido pelos jornalistas, que o promotor de justiça Vitor Petri, em sua cota ministerial de fls. 36/39, reconhece que “(…) não houve excesso por parte dos policiais, que usaram de força moderada para realização do ato resistido (…)”. Assim, caracterizado está o ato ilício cometido pela ré, que agiu com o abuso de direito a si conferido ao manifestar em rede nacional palavras ofensivas contra a honra do autor. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 187 do Código Civil, que a seguir se transcreve: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Neste sentido: “Responsabilidade civil. Imprensa. Programa televisivo em que os autores foram indevidamente humilhados e ofendidos. Sensacionalismo que não se compadece com a prossecução de fins legítimos que deve tisnar a atividade dos órgãos de mídia. Ilícito cometido. Arbitramento da indenização que foi ponderado, diante de suas funções. Sentença mantida. Retido não conhecido. Recursos principal e adesivo desprovidos.” (TJ-SP – APL: 00320800820098260000 SP 0032080-08.2009.8.26.0000, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 11/06/2013, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2013). E ainda: “Responsabilidade civil Ação de Indenização por Danos Morais Abuso do dever de informar caracterizado. Autora adjetivada de “assassina” e “vagabunda” em rede nacional de televisão Indenização por dano moral devida Abuso do dever de infirmar Fixação em R$ 30.000,00 que se afigura razoável para o caso Sentença mantida Apelos improvidos.” (TJ-SP – APL: 01316361720088260000 SP 0131636-17.2008.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/01/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2013). Levando em consideração as consequências do dano (isto porque, conforme a oitiva da testemunha Eduardo, o vídeo foi mostrado na escola para quatro pelotões, sendo que cada um é composto por cerca de 30 alunos fls. 355/356), bem como as “brincadeiras” dos “colegas” a que o autor até hoje se submete, bem como o comportamento da ré que insistentemente se recusa a reconhecer um erro, razoável se mostra uma indenização no valor de R$ 35.000,00. Quanto ao pedido de reembolso por gasto na contratação de advogado também está correto o autor. Indenizar é trazer a vítima ao estado em que se encontrava antes do ato ilícito. Ora, se o autor teve necessidade de contratar advogado para garantir seus direitos e se para tanto teve gastos, estes devem ser reembolsados. Nestes termos é claro o disposto no art. 389 do CC que inclui no valor indenizatória das perdas e danos, os juros a correção monetária e honorários advocatícios. Nem se diga que com a sucumbência já haveria essa restituição, posto que esta é direcionado ao patrono da parte vencedora. Outro raciocínio levaria à seguinte consequência: sempre que alguém ingressa em juízo e contrata advogado, pagando-o, mesmo que ganhe a ação terá um prejuízo. Quanto ao valor pleiteado (R$ 8.775,00 fls. 129/144), não há qualquer impugnação por parte da ré, motivo pelo qual deve ser aceito.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e condeno a ré ao pagamento de R$ 35.000,00 pelos danos morais causados ao autor, com juros de mora e correção monetária a contar desta data e ainda ao pagamento de R$ 8.775,00 a título de danos materiais com correção monetária desde o desembolso e o juros de mora a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% da condenação. P.R.I. Custas de preparo a recolher em caso de apelação R$ 875,50.
A Oliveira Campanini Advogados parabeniza seu profissional atuante na causa, o Poder Judiciário pela bela decisão e acima de tudo seu cliente policial militar pela vitória.

http://www.policialbr.com/band-e-condenada-a-pagar-r-43-77500-a-sd-pm-que-foi-humilhado-por-apresentador-em-rede-nacional/

Tribunal instaura processo contra juiz que chamou PMs de “bando de cachorros vagabundos”

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013 · 0 comentários


O Diário da Justiça de Rondônia de quarta-feira (20) publicou portaria instaurando processo administrativo disciplinar contra juiz de direito – cujo nome não é revelado – acusado de apresentar-se publicamente embriagado, perturbação do sossego, ofender policiais militares, chamando-os de´bando de cachorros e vagabundos´; limpar sangue na roupa de um oficial da Polícia Militar e dirigir embriagado.
Segundo consta da portaria, o magistrado, que confirmou ter ingerido bebida alcoólica, foi à casa de sua ex-mulher para “conversar”. Segundo o ato do TJ, testemunhas confirmaram que o juiz estava importunando o sossego alheio ao acionar insistentemente a buzina do carro.
Diante da recusa da mulher em falar com ele, o juiz acionou a buzina e os vizinhos chamaram uma viatura da PM.
Preliminarmente, a Corregedoria Geral de Justiça do TJ-RO apurou que o magistrado realmente chamou os policiais de “bando de cachorros vagabundos”.
O juiz confirmou, em depoimento, ter passado a mão no nariz sujo de sangue e limpado na camisa de um oficial. Seu objetivo, segundo ele, era mostrar ao policial o que os subordinados haviam feito a ele.
Além disso, o magistrado dirigia embriagado, em alta velocidade, colocando em risco a vida dele e de outras pessoas. (Com informações do jornal eletrônico Rondônia ao Vivo e do portal Rondônia.com)
A íntegra da portaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA – ATOS DO PRESIDENTE
PORTARIA N. 001/2013-PR.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor dos autos do Pedido de Providências n. 0009944-23.2012.822.0000 (n. anterior 0024565-87.2012.8.22.1111/ SAJADM/Corregedoria Geral da Justiça);
CONSIDERANDO a r. decisão proferida pelo e. Tribunal Pleno Administrativo, na sessão ordinária realizada no dia 26/11/2012, consubstanciada no v. acórdão de fls. 200/222 dos autos em referência, publicado no DJE n. 234, do dia 19/12/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido processo legal e de instauração do Processo Administrativo Disciplinar em face do magistrado, destinado a apuração dos fatos narrados nos autos
R E S O L V E :
I – Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra Juiz de Direito, nos termos do disposto no art. 14, parágrafo 5º, da Resolução n. 35 do CNJ, objetivando a apuração das faltas cometidas, consistentes nas seguintes condutas:
FATO 1 – APRESENTAR-SE PUBLICAMENTE EMBRIAGADO
O próprio investigado confirma que após ter feito uso de bebida alcoólica, “não estava totalmente sóbrio, mas não se julgava bêbado” , quando se deslocou até a porta da casa da sua ex-companheira para conversar. (Fl. 53)
FATO 2 – ACIONAR A BUZINA DE SEU VEíCULO EM HORÁRIO E LOCAL INAPROPRIADOS, IMPORTUNANDO ASSIM O SOSSEGO ALHEIO (ART. 42 da LCP Contravenção – ARTS. 41, 227 E 228 DO CTB – INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
QUE LEGITIMAM A AÇÃO POLICIAL);
O investigado confirma que diante da recusa dela em falar com ele, resolveu chamar sua atenção acionando a buzina de seu carro, o que persistiu por alguns segundos. (…)“Acionei a buzina cerca de três vezes. Logo chegou ao local uma viatura da Polícia Militar” (…) – Fl. 53. Além do que, a prova testemunhal colhida, contém elementos suficientes a indicar que ele de fato estava a importunar o sossego alheio ao acionar insistentemente a buzina de seu
veículo (Fls. 34, 35, 38, 46, 48, 49 e 91)
FATO 3 – OFENDER OS AGENTES POLICIAIS CHAMANDO-OS DE: “BANDO DE CACHORROS”, “VAGABUNDOS”, ETC.
Do conjunto probatório produzido na investigação preliminar, concluiu o e. Corregedor Geral da Justiça: “(…) Conforme já anotado, segundo (…) e os próprios policiais militares, um vizinho de nome (…), Policial Civil de (…), seria o responsável por primeiro acionar a PM, noticiando a perturbação do sossego. Por conta disso, é que o COPOM/PM acionou uma viatura policial, a do Cabo (…), encaminhando-a ao local dos fatos, daí que se deram os desacatos: “bando de cachorros”, “vagabundos”, etc. (…)” – Fl. 206.
FATO 4 – LIMPAR SANGUE NAS ROUPAS DE UM OFICIAL DA POLíCIA MILITAR
O próprio investigado afirma: “(…) Além disso, por não ter me deixado ir embora sozinho e por ter acionado o Juiz (…) acabei agindo de forma irrefletida; foi nessa hora que levei as minhas mãos ao meu nariz que sangrava e passei os dedos sujos de sangue na camisa dele, na altura do peito. O intuito era de mostrar a ele o que os seus subordinados haviam feito comigo”. (Fl .52)
FATO 5 – TENTAR DIRIGIR VEíCULO AUTOMOTOR EM VIA PúBLICA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EXPONDO A PERIGO DE VIDA E A INCOLUMIDADE PúBLICA
O conjunto probatório produzido na investigação preliminar, ensejou também a seguinte colocação do e. Corregedor Geral da Justiça, em seu relatório: “(…) Ainda segundo o BOP, referidas autoridades mantiveram contato com o investigado e puderam aferir que ele estava embriagado, com sintomas típicos.
Consta ainda que, embriagado, o juiz teria dirigido o seu veículo automotor em alta velocidade, colocando em risco a própria vida e a de terceiros. (…)” – Fl. 203.
II – A presente portaria é peça inicial do Processo Administrativo Disciplinar e será acompanhada dos autos já mencionados.
III – Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Resolução n. 135 de 13/7/2011.
IV – A distribuição do presente Processo Administrativo Disciplinar, na forma como preceitua o art. 14 parágrafo 7º da Resolução n. 135/2011 do CNJ, ocorreu no decorrer da sessão do Tribunal Pleno Administrativo, do dia 26/11/2012, com as reservas legais devidas, procedendo-se também as anotações de praxe.
Cumpra-se.
(a). Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
(Espaço Virtual).

~www.uniblogbr.com/2013/02/tribunal-instaura-processo-contra-juiz.html

Rita Lee é absolvida de acusação de desacato a PMs em Sergipe

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A cantora Rita Lee foi absolvida do processo por danos morais impetrado por 35 policiais militares de Sergipe em virtude da discussão em que a cantora se envolveu com alguns militares durante um show realizado  na Barra dos Coqueiros, na Grande Aracaju, em janeiro do ano passado .
A sentença foi proferida pelo juiz Alexandre Lins, do 7ª Juizado Especial Cível. Segundo ele, o agente público envolvido no evento não tem direito a ser compensado financeiramente pelo acontecido, pois deve estar peprarado para passar por esse tipo de situação.
Ainda de acordo com a sentença, o juiz não quis dizer com a decisão que exista o direito de ofender agentes públicos, sejam policiais, juízes ou parlamentares. Mesmo porque, o desacato é um crime e seu autor está sujeito à prisão. No entanto, apesar do ocorrido, os policiais envolvidos no evento não têm o direito de serem compensados financeiramente.
Segundo a sentença, na ocasião a cantora se reportou a um grupo de policiais e por isso não houve injúria pessoal, pois  a honra dos servidores não foi atingida, mas sim a imagem da polícia enquanto corporação  e do próprio Estado.
O presidente da Associação dos Militares de Sergipe, sargento Edgard Menezes falou sobre o resultado da sentença." Recebemos a notícia com surpresa. Vamos respeitar a decisão jucial, mas não concordamos e vamos recorrer até a última instância. Discordamos principalmente quanto ao que o juíz diz que o militar tem que lidar com os desabores num treço da sentença. A justiça não compreendeu a situação como um ato de descato, e ao nosso ver os policiais foram humilhados e atingidos na sua honra pessoal. Mas,  tiveram o controle psicólogico e não deram voz de prisão à cantora para não gerar uma situação de confusão com o púbico. Sem contar que ela fez apologia às drogas. Entendemos que essa decisão da justiça pode abrir precedentes para outros casos no futuro".
Rita Lee responde ainda a processos na área cível por danos morais, em que os militares pedem indenização de R$ 24 mil.
O advogado Edmilson Júnior, representante de cinco policiais militares, disse que por enquanto não vai se pronunciar sobre o caso, mas adiantou que vai entrar com recurso. Outros sete militares optaram por entrar com o processo contra a cantora na  justiça comum.
O caso já está na fase de análise do juiz para posteriormente divulgar a sentença. “Estou confiante que temos boas chances de a decisão ser favorável aos PMs”, disse o advogado Allan Almeida de Oliveira.
A cantora foi detida no dia 29 de janeiro do ano passado sob acusação de desacato a policiais que faziam a segurança do seu show, no Verão Sergipe, na Barra dos Coqueiros, na Grande Aracaju. Na ocasião, ela foi levada para a Delegacia Plantonista e liberada em seguida. (G1).

 

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