Policiais militares sem treinamento específico estão impedidos de dirigir veículos de emergência no RS
domingo, 15 de dezembro de 2013
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decisão judicial
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (extraído pelo JusBrasil)
A Juíza Denize Terezinha Sassi, da 1ª Vara Cível de Santa Maria, concedeu hoje (17/9) liminar determinando que somente policiais militares aprovados em curso de prática veicular em situação de risco realizem atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência. A decisão abrange todo o estado a vale até o julgamento final da ação.
O pedido foi ajuizado pela Associação Beneficente Antonio Mendes Filho (Abamf) contra Estado do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que as viaturas de policiamento ostensivo enquadram-se na categoria veículos de emergência. Defendeu, no entanto, que o comando apenas exige habilitação para conduzir veículos, sem observar se o candidato a motorista possui o treinamento previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro (inciso IV do artigo 145). Ressaltou que essa omissão é responsável pelo elevado índice de acidentes de trânsito envolvendo policiais militares.
Para a Juíza Denize Sassi, considerando que os as viaturas são veículos de emergência, se faz necessária a realização de curso com a finalidade de evitar acidentes e, portanto, está presente a verossimilhança do direito alegado. Ressaltou que também está configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos altos índices de acidentes envolvendo PMS. Dessa forma, concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Despacho :
Recebo a presente ação como ordinária. Retifique-se os cadastros e a autuação. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação ordinária movida pela ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ANTONIO MENDES FILHO ¿ ABAMF ¿ contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, onde a parte autora requerer: I.seja impedido que os policiais militares que não preencham os requisitos previstos no inc. IV do art.145 do CTB realizem atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência; II.seja providenciado a imediata realização de curso de condução de veículo de emergência em situação de risco, sob pena de aplicação de multa diária; Alega a parte autora que as viaturas empregadas no policiamento ostensivo estão incluídas no termo ¿veículo de emergência¿, de acordo com o inc. VII do art. 29, doCTB, sendo necessário para conduzir o veículo aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Aduz que os condutores de veículos de emergência da Brigada Militar não são sujeitos a uma formação contínua para exercer essa função. Afirma que na prática o Comandante apenas exige que o policial comprove habilitação para conduzir o veículo, sem observar se o candidato a motorista preenche os requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Ressalta que a referida omissão da Administração Pública é responsável pelo elevado índice de acidentes de trânsito envolvendo Policiais Militares. Requer o deferimento da antecipação de tutela e o benefício da AJG. Instruiu os pedidos com documentos, fls. 09/16 e fls. 20/33. DECIDO. Como é consabido, para a obtenção da tutela pretendida, necessária prova inequívoca e verossimilhança de alegações (artigo 273, caput, do Código de Processo Civil), somadas a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou a abuso de direito/propósito protelatório do réu (inciso II). De acordo com o art.145, IV, do CTB, para conduzir veículo de emergência é necessário ser aprovado em curso especializado - curso de treinamento de prática veicular em situação de risco - nos termos da normatização do CONTRAN. Desse modo, considerando ser os veículos de policiamento ostensivo, veículos de emergência, de acordo com o art. 29,VII, do CTB, se faz necessário que os Policiais Militares que conduzem as referidas viaturas tenham/façam curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, a fim de coibir eventuais acidentes. Destarte, verifico presente a verossimilhança do direito alegado. Por outro lado, presente o dano irreparável ou de difícil reparação, visto os altos índices de acidentes envolvendo viaturas da Polícia Militar. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: determino ao requerido que somente permita os policiais militares que preencham os requisitos previstos no inc. IV do art. 145 do CTB a realizarem atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência, até o julgamento final da lide. Oficie-se ao Comando Geral da Brigada Militar. Defiro o benefício da AJG a parte autora, eis que se trata de associação filantrópica. Cite-se e intime-se.
Proc. 11000086488 (Santa Maria)
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