A volta da chibata: Projeto de Lei Disciplinar permitindo uso da Força contra Subordinado na PM

quinta-feira, 10 de maio de 2012

O Governo do estado de Sergipe
enviou à Assembleia Legislativa um
Projeto de Lei que visa instituir o
Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Sergipe. Trata-se de
uma peça, para o dizer o mínimo,
mirabolante, mas que manifesta
algumas das intenções e
entendimentos que os gestores da
segurança pública brasileira
possuem, pelo menos em relação às
polícias e bombeiros militares.
Sem nos alongarmos muito nos
comentários, vamos a certos
aspectos do conteúdo do
famigerado protesto, começando
pelo que ilustra o título desta
postagem:
Art. 34. Não haverá aplicação de
sanção disciplinar quando for
reconhecida qualquer das
seguintes causas de justificação:
VI - uso de força para compelir o
subordinado a cumprir
rigorosamente o seu dever, no
caso de perigo, necessidade
urgente, calamidade pública ou
manutenção da ordem e da
disciplina.
Isso mesmo… Segundo o projeto de
lei enviado pelo Governo
Sergipano, o superior hierárquico
pode se utilizar da força (por
“força” entendemos agressão
física) para compelir seus
subordinados. Isso em um amplo
espectro de situações, admitido
pelos termos “manutenção da
ordem” (presente no Artigo 144 da
Constituição Federal) e da
“disciplina” (geralmente entendido
como cumprimento estrito da
legalidade).
Abaixo, algumas transgressões
disciplinares previstas no Projeto
de Lei:
Art. 13. As transgressões
disciplinares são classificadas, de
acordo com sua gravidade, em
Graves (G), Médias (M) ou Leves
(L), conforme disposto neste
artigo.
XXII - deixar de fiscalizar o
subordinado que apresentar sinais
exteriores de riqueza,
incompatíveis com a remuneração
do cargo (G);
XXX - ofender a moral e os bons
costumes por atos, pala¬vras ou
gestos (G);
LVI - discutir ou provocar
discussão, por qualquer veículo de
comunicação, sobre assuntos
políticos, militares ou policiais,
excetuando-se os de natureza
exclusivamente técnica, quando
devidamente autorizado (G);
LX - não solicitar autorização
previa para doação de sangue
quando devidamente escalado para
o serviço ordinário, extraordinário
ou expediente administrativo (G).
LXI - deixar de renovar a carteira
nacional de habilitação ou
documento equivalente ou
recusar-se a conduzir viatura (G).
VI - contrair dívida ou assumir
compromisso superior às suas
possibilidades, desde que venha a
expor o nome da Corporação Militar
(M);
XXIV - comparecer ou tomar parte
de movimento reivindicatório, no
qual os participantes não portem
qualquer tipo de armamento, que
possa concorrer para o
desprestígio da corporação militar
ou ferir a hierarquia e a disciplina
(M);
XXXIX - frequentar lugares
incompatíveis com o decoro social
ou militar, salvo por motivo de
serviço (M);
XL - recorrer a outros órgãos,
pessoas ou instituições para
resolver assunto de interesse
pessoal relacionado com a
corporação militar, sem observar
os preceitos estabelecidos nesta
Lei (M);
VIII - conversar ou fazer ruídos em
ocasiões ou lugares impróprios (L);
XXI - usar vestuário incompatível
com a função ou descurar do
asseio próprio ou prejudicar o de
outrem (L);
XXIII - recusar ou devolver insígnia,
salvo quando a regulamentação o
permitir (L);
Para concluir o show de anomalias,
o projeto propõe que a
“movimentação de
unidade” (transferência) possa ser
aplicada, independentemente ou
cumulativamente com as
tradicionais sanções disciplinares
(incluindo a prisão administrativa).
Para o Governador Marcelo Déda
(PT-SE), entretanto, “Um bom
policial não pode ter medo de
código de ética e nem de disciplina.
Quem tem que ter medo desses
códigos é o mau policial, é o
indisciplinado, o policial que usa o
revólver contra a própria
sociedade”.
Mais uma medida didática aos que
observam a segurança pública no
Brasil, do quilate da declaração do
governador paranaense, que se
manifestou contra os policiais que
cursam ensino superior. Eis os
comandantes das polícias
brasileiras.
ABORDAGEM POLICIAL
Autor: DANILLO FERREIRA
via qthdanoticia.blogspot.com

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