Justiça bloqueia R$ 906 mil do Estado para abastecer hospitais de Natal
quarta-feira, 9 de janeiro de 2013
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O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, bloqueiou R$ 906 mil do Governo do Estado para garantir o abastecimento emergencial dos principais hospitais da rede estadual na região metropolitana de Natal.
Com estes recursos, os diretores hospitalares poderão comprar medicamentos e abrir mais leitos, alguns de UTI cardiológica que estão fechados no Hospital Walfredo Gurgel.
Em linhas gerais, esta decisão desfaz o discurso do Estado que decretou estado de calamidade para contratar a solução a solução para o caos na saúde mais fácil.
A decisão atende a um pedido do Ministério Público Estadual, que ajuizou Ação Civil Pública para obter, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, no sentido de obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a comprar medicamentos para os hospitais.
Isto porque a Justiça havia determinado há cerca de seis meses que a governadora Rosalba Ciarlini garantisse o abastecimento de medicamentos dos hospitais, porém, passados seis meses, mesmo tendo decretado estado de calamidade pública na saúde, não abasteceu os hospitais. Disse que estava providenciando.
A tutela antecipada foi concedida, obrigando o Estado a acatar o pedido do MPRN sob pena de, em caso de descumprimento, haver o bloqueio imediato do valor necessário a aquisição direta de medicamentos e insumos pelos diretores dos hospitais.
O MPRN apontou o descumprimento do pedido de tutela antecipada e o TJ/RN decidiu pelo bloqueio de valores para:
Hospital Walfredo Gurgel – R$ 455.398,10)
Santa Catarina – R$ 90.862,430
Ruy Pereira – R$ 240.135,86
João Machado – R$ 42.539,41
Deoclécio Marques de Lucena – R$ 77.290,43).
A Decisão determina a abertura de contas judiciais específicas, no Banco do Brasil S/A, por ordem judicial em favor de cada estabelecimento, a ser movimentada pelo Diretor Geral de cada um dos Hospitais atendidos exclusivamente para despesas emergenciais com a aquisição de medicamentos e insumos de consumo hospitalar, em quantitativos nunca excedentes ao necessário para 60 dias.
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