STF mantém decisão do TJRN sobre carga horária da PM
quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
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O Ministro do Supremo Tribunal
Federal, Gilmar Mendes, manteve a decisão do desembargador Cláudio
Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o qual julgou um
pedido da Associação dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste do
Estado, relacionado à carga horária de trabalho.
A entidade argumentava, inicialmente,
através do Mandado de Injunção nº 2011003184-1, existir uma suposta
omissão constitucional, no tocante à limitação da jornada de trabalho
dos policiais militares. Segundo a associação, a falta de cumprimento
atingiria os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
De acordo com a entidade, caberia uma
analogia com o artigo 19 da Lei complementar estadual nº 122/94, que
institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, a
qual estabelece o limite de 40 horas semanais de trabalho para o
ocupante de cargo efetivo. A entidade alegou que os PM's estariam com
carga horária “rotineira e exaustiva” de 240 horas mensais.
No entanto, o pleito foi negado, à
unanimidade no TJRN, sob a relatoria do desembargador Cláudio Santos, o
que levou a Associação a mover o Recurso Extraordinário 725.180, junto
ao STF.
No Supremo, prevaleceu a decisão da
Corte Potiguar, que destacou que a legislação da Carta Magna, ao
estender os direitos sociais aos militares, previstos no Artigo 7º para
os trabalhadores urbanos e rurais, não incluiu os incisos XIII e XVI,
relacionados a duração do trabalho superior a oito horas.
“Embora seja possível que legislação
infraconstitucional disponha sobre vantagem ou garantia não vedada ou
não disciplinada pela Constituição Federal, não há, no caso, disposição
legal que conceda a garantia aos servidores militares”, relata o
ministro Gilmar Mendes.
http://www.tjrn.jus.br/comunicacao/noticias/1754-stf-mantem-decisao-do-tjrn-sobre-carga-horaria-da-pm