Loja é condenada a pagar R$ 1,5 mil acliente por danos morais em Natal
Da redação do
DIARIODENATAL.COM .BR, com TJRN
O Tribunal de Justiça manteve decisão
da 15ª Vara Cível de Natal/RN e
condenou a loja Dricos Móveis e
Eletrodomésticos Ltda - Lojas Rabelo –
a restituir de R$599 ,00 e pagamento
de R$ 1.500 ,00 a título de danos
morais à uma cliente que comprou
armários de cozinha entregues com
defeito.
Inconformada com a decisão da 15ª
Vara Cível a empresa interpôs
apelação cível alegando, entre outras
coisas, que a cliente deveria ser
proposta em face do fabricante ou
produtor do bem. Defendeu ainda
inexistir nexo de causalidade entre o
suposto defeito no produto e a
atuação dela e que não restou
demonstrado o dano moral alegado
pela apelada, tendo esta enfrentado
tão somente "meros dissabores do
cotidiano".
De acordo com o relator do processo,
desembargador Osvaldo Cruz, os
problemas apresentados pelos
armários de cozinha adquiridos pela
autora consistem em vícios de
qualidade, pois o bem, da forma
como foi entregue, apresentou-se
inadequado para o fim a que se
destinava, na medida apresentava-se
com avarias.
No caso do vício de qualidade ou
quantidade do produto previsto no
art. 18, do Código de Defesa do
Consumidor, a responsabilidade da
empresa que comercializa o produto
e do fabricante é solidária,
independentemente de qualquer
situação. “Portanto , não há que se
falar em ilegitimidade passiva da
empresa vendedora, no caso a Lojas
Rabelo”, destaca o desembargador.
O relator disse ainda que no caso em
questão, entende-se que a cliente não
sofreu meros aborrecimentos ao
tentar solucionar o defeito
apresentado pelo produto, pois teve
que percorrer uma verdadeira
maratona para tentar resolver o
problema junto à empresa que
vendeu. Segundo consta nos autos foi
firmado um acordo com a loja em
Audiência de Instrução e julgamento,
entretanto não cumpriu o referido
acerto, fazendo com que a autora
tivesse, mais uma vez, que acionar o
judiciário para finalmente ver seu
direito resguardado.
Com relação ao pedido de redução
da indenização de dano moral o
desembargador entendeu que “não
assiste razão à apelante, pois
considera-se que o montante de R$
1.500 ,00 fixado pelo Juízo a quo
atende aos critérios da razoabilidade
e proporcionalidade, no sentido de
fixar-se a indenização por abalo
moral com moderação, de forma a
não banalizar o instituto, posto que
referida quantia atende às finalidades
deste instituto jurídico, quais sejam: a
justa compensação e o caráter
pedagógico, inerentes a esta
modalidade de ressarcimento, como
tem sido adotado nesta Câmara
Julgadora”, destacou o
desembargador Osvaldo Cruz.