Aposentadoria Especial aos 25 anos para Policiais Civis e Militares
“Poder Judiciário reconhece que os
Policiais Civis e Militares tem DIREITO
à Aposentadoria Especial por
Periculosidade!”
Todos os policiais civis e militares
conquistaram o Direito de se
aposentarem, com proventos
integrais, aos 25 anos de serviços
prestados à Polícia do Estado Paulista.
Esse é o novo entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Justiça de São Paulo, uma
vez que, esses julgados foram
emitidos em sede deMandado de
Injunção, que é uma ação movida
quando não existe uma Lei que
regulamente e/ou trate
adequadamente de algum Direito
Constitucional.
De fato, a Aposentadoria Especial por
periculosidade está prevista no Artigo
40, § 4º da Constituição Federal de
1988 e até o presente momento, o
Governo do Estado de São Paulo
nada fez para editar Lei que
regulamente referido Direito.
Destarte, os Desembargadores
reconheceram que a atividade dos
Policiais Civis e Militares é de fato de
alta periculosidade, e por essa razão,
determinaram que a Lei aplicável ao
Regime Geral de Previdência – Lei nº
8213 – seja agora aplicável aos
Policiais Civis e Militares, em face da
demora do legislador paulista. E, em
função desse entendimento, os
Tribunais estão demonstram cada vez
mais, uma NOVA visão, no sentido de
que cabe ao Poder Judiciário legislar
positivamente, em face da demora do
Poder Legislativo, considerando o
interesse público.
Em nossa opinião, entendemos que o
melhor de tudo isso é que o Poder
Judiciário reconheceu que tais
decisões são “erga omnes”, ou seja,
se aplicam a todos os demais
integrantes da carreira Policial –
policiais civisou policiais militares -, e
tal aposentadoria DEVE SER requerida
via administrativa ao órgão
competente de sua corporação,
requerimento esse que não pode e/
ou não deve ser negado, pois, do
contrário, haverá flagrante
desobediência à ordem judicial – via
mandamental – já transitada em
julgado.
É importante salientar que, em
matéria idêntica a presente “questão”
ora apresentada, o Desembargador
Renato Nalini, relator do MANDADO
DE INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4, em
seu VOTO N° 16.749, manifestou se
da seguinte forma:
VOTO N° 16.749 – MANDADO DE
INJUNÇÃO N° 990.10.037533-4-SÃO
PAULO
MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. Questão
já decidida nos M.I. nºs.
168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00,
168.143-0/9-00 do Colendo Órgão
Especial do TJSP, à luz do M.I. nº. 721/
DF julgado pelo S.T.F. efeito “erga
omnes” , que poupa a qualquer
servidor interessado de recorrer
novamente ao Poder Judiciário…
Ao assegurar direitos proclamados na
ordem fundante o Poder Judiciário
não invade a esfera de atribuições
das demais funções estatais nem
exerce ativismo judicial desconforme
com a sua vocação de concretizar as
promessas do constituinte. A missão
do Judiciário é, exatamente,
consolidar o Estado de Direito que
não é senão a sociedade estruturada
e estritamente submetida à vontade
da Constituição.
Vistos etc…
(…) Todo o funcionalismo
bandeirante pode se beneficiar da
decisão então proferida, pois este
Colendo Órgão Especial perfilhou a
mais lúcida e abrangente orientação
de que ao Judiciário incumbefazer
valer a Constituição e não apenas
declarar a mora do Poder omisso.
A Constituição vale e incumbe ao
Poder Judiciário cumprir as
promessas do constituinte. Por isso é
que ele é cognominado de guardião
das promessas, na linha do
pensamento do jurista e magistrado
francês Antoine Garapon, em boa
hora seguido pela hermenêutica
atual.
Nada se criou, pois foi o constituinte
que disciplinou a aposentadoria
especial a que o servidor tem direito.
Por isso é que o efeito “erga omnes”
que deflui do julgamento mencionado
e acompanhado em outros
precedentes, conforme assinala a
Ilustrada Procuradoria Geral de
Justiça, já estendeu ao impetrante o
Direito que pretendeu obter por esta
injunção.
Não desconhece o Governo o teor
dessas decisões exaradas no âmbito
do Colendo Órgão Especial e,
portanto, qualquer servidor
interessado poderá delas se valer,
bastando recorrer
administrativamente ao seu superior
hierárquico. Desnecessária a
invocação ao Judiciário, para reiterar
aquilo que já foi superiormente
deliberado pelo colegiado a quem
compete decidir sobre as omissões
eventualmente atribuídas aos demais
Poderes.
(…)
Nesse mesmo diapasão, o
Desembargador Artur Marques,
relator do MANDADO DE INJUNÇÃO N
° 990.10.040639-6, em seu VOTO N°
19.340, reitera posicionamento já
pacificado em nossos tribunais no
sentido de:
VOTO N° 19.340 – MANDADO DE
INJUNÇÃO N° 990.10.040639-6
MANDADO DE INJUNÇÃO –
REGULAMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL -
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL –
POLICIAL MILITAR – DIREITO
RECONHECIDO COM EFEITO ‘ERGA
OMNES’ EM IMPETRAÇÃO
PRECEDENTE – IMPETRAÇÃO
PREJUDICADA.
“O policial militar é, para todos os
efeitos, servidor público estadual (cf.
Artigo 42 da CF) e ainda seu regime
estatutário seja diferenciado em
relação aos servidores civis, submete-
se, à míngua de regramento
especifico, aos mesmos critérios para
Aposentadoria Especial estabelecidos
ao Servidor Civil, como se infere do
Artigo 138, § 2º c/c Artigo 126, § 4º,
ambos da Constituição Bandeirante.
Nesse caso, como já houve
reconhecimento do direito de o
servidor público estadual, civil ou
militar, obter a contagem de tempo
de serviço especial na razão direta da
periculosidade a que se encontra
exposto (cf. Artigo 57, da Lei nº
8213/91), resta que apresente
impetração encontra-se
irremediavelmente prejudicada”.
1. Trata-se de mandado de injunção
impetrado por (…) em face do
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
Consta da vestibular que o impetrante
ingressou na Polícia Militar do Estado
de São Paulo em 07 de novembro de
1986. Afirma fazer jus ao adicional de
insalubridade à razão de 40% por
força da Lei Complementar n° 432/85.
Nada obstante, por força do que
dispõe o Decreto n° 260/70, tem
reconhecido direito de ser reformado
apenas após o cumprimento de 30
anos de serviço. Assevera que a regra
geral para a aposentadoria especial,
estabelecida no Decreto n° 4.827/03,
prevê aposentadoria especial aos 25
anos. Afirma que a aposentadoria
especial do policial militar não se
encontra regulada pelos efeitos
provenientes do Mandado de
Injunção n° 168.151-0/8-00 porque,
ao reverso dos demais servidores
públicos estatutários, encontra-se
submetido a Regime Militar. Nesse
caso, entende que o Chefe do
Executivo encontra-se em mora
quanto à proposta de Lei
Complementar regulamentando a
matéria concernente a
“aposentadoria especial” do “servidor
público militar”.
(…) É o relatório.
Ocorre que, respeitado o
entendimento expressado pelo digno
subscritor da peça inaugural, o
policial militar é, para todos os efeitos,
Servidor Público Estadual (cf. Artigo 42
da CF) e ainda que seu Regime
Estatutário seja diferenciado em
relação aos servidores civis, submete-
se, à míngua de regramento
específico, aos mesmos critérios para
“aposentadoria especial”
estabelecidos ao servidor civil, como
se infere do Artigo 138, § 2° c/c Artigo
126, § 4°, ambos da Constituição
Bandeirante.
Note-se, ademais, que a pretensão
inicial, embora alicerçada no
Regulamento da Previdência Social,
tem como fundamento jurídico a Lei n
° 8213/91, em especial o Artigo 57,
posto se tratar da Norma Jurídica
regulamentada pelo decreto
presidencial.
Nesse caso, como já houve
reconhecimento do direito de o
servidor público estadual, civil ou
militar, obter a contagem de tempo
de serviço especial na razão direta da
periculosidade a que se encontra
exposto…
(…)
Nesse sentido, temos ainda outra
expectativa, é a de ver as instituições
viabilizarem o mais rápido possível à
concretização de tais Direitos, de
forma que o Policial Civil e Militar,
rapidamente, concretize seu Direito
de requerer a “aposentadoria
especial”, sem qualquer óbice
administrativo.
Reiteramos que, é de nossa opinião
ver os policiais civis e militares
festejarem está mais NOVA conquista,
após muita luta – vale lembrar: desde
a publicação da Constituição Federal
de 1988 e da Constituição
Bandeirante de 1989.
Com isso, vê-se que o Poder Judiciário
concedeu, reconhecendo e valorizou
a carreira policial, que de fato, é
altamente periculosa e insalubre.
Estamos nesse momento,
parabenizando todos os policiais civis
e militares que já possuem 25 anos
de serviços prestados a sociedade,
pois poderão exercer imediatamente
o Direito a “aposentadoria especial”,
com todas as vantagens e benefícios
decorrentes, após 25 anos de serviços
prestados. E mais, saiba que já
estamos regulamentando e
oficializando requerimentos a todos
os policiais civis e militares que já
possuem tempo suficiente para sua
aposentação.
Dr Jeferson Camillo
Advogado
via qthdanoticia.blogspot.com